Muitos pais nos procuram para saber sobre os direitos de seus filhos autistas. Por isso, elencamos as principais dúvidas para vocês. Confiram!
Meu filho tem transtorno do espectro autista. Ele é considerado pessoa com deficiência?
Sim. Ele é considerado uma pessoa com deficiência e possui direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e legislações relacionadas às pessoas com deficiência. ” Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” ( parag. 2°, do art. 1° da Lei n° 12.764/2012).
Qual o papel da família em relação à educação do aluno com autismo?
A família tem um papel importantíssimo no sucesso da educação do aluno com autismo. Ela deve cooperar e envolver-se com o processo de educação, devendo opinar e participar ativamente das decisões realizadas em relação ao aluno.
Qualquer escola é obrigada a aceitar meu filho?
Sim. As escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições sociais, físicas, intelectuais, emocionais, etc. Ela deve assegurar condições de acesso, aprendizagem e participação de todos os estudantes, em um espaço que reconheça e valoriza as diferenças de cada um.
Qual adaptação a escola regular pode oferecer para o meu filho?
Dependendo da necessidade apresentada, a escola pode disponibilizar prova diferenciada, professor assistente, materiais didáticos adaptados, outros métodos de avaliação, material alternativo de comunicação, cadeira escolar especial, entre outros.
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Meu filho frequenta uma escola comum e não consegue acompanhar as atividades em sala de aula. A escola deve disponibilizar um profissional para ajudá-lo?
Sim. Nos casos em que houver comprovada necessidade de apoio às atividades de comunicação ou interação social, a escola deverá disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, atuando em parceria com o professor e demais atividades escolares. ( Lei n° 12.764/2012 , em seu art. 3, parágrafo único, descreve os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista).
Meu filho não tem independência para as atividades da vida diária, como alimentação ou cuidados com a higiene. A escola deve fornecer um acompanhante?
Sim. Se o aluno apresentar comprovada necessidade de apoio na locomoção, alimentação ou cuidados pessoais, a escola deverá disponibilizar acompanhante especializado ( cuidador) durante o período de aula.
Como faço para conseguir este profissional ( acompanhante especializado)?
Se a própria escola não requisitar o profissional, o primeiro passo é entrar em contato com a Secretaria Municipal ou Estadual de Educação ( dependendo da escola) e apresentar um requerimento escrito do pedido de acompanhante especializado. Importante anexar relatórios dos médicos e dos profissionais de saúde que acompanham o aluno, justificando a necessidade do profissional especializado. Guarde a cópia do requerimento com o protocolo ( com data e assinatura do funcionário que recebeu).
Entreguei o requerimento de solicitação de acompanhante especializado, mas a Secretaria de Educação não respondeu e meu filho não consegue frequentar a escola sozinho. O que devo fazer?
Neste caso é possível recorrer ao Ministério Público Estadual. Outra possibilidade é acionar o Judiciário, através da Defensoria Pública do Estado ( caso não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos ) ou advogado particular.
Meu filho esta matriculado na escola particular e necessita de uma mediadora ( acompanhante especializado). A escola pode cobrar alguma taxa extra por isso? E pelo profissional que ficará com meu filho, devo pagar?
Não. A escola particular é submetida às normas gerais de Educação Nacional, ou seja, devem efetivar a matrícula do aluno com autismo no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. Assim, não pode repassar as despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou qualquer inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino ( Nota Técnica 24/2013 do MEC). Sobre esta questão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleceu que as instituições privadas são proibidas de cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas. E ainda, criminalizou tal conduta, com previsão de crime punível com reclusão de 2 ( dois) a 5 ( cinco) anos e multa.
A recusa da matrícula do aluno com autismo é crime?
Sim. A recusa e o não atendimento às necessidades do aluno com autismo fere dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar, e também, o artigo 8°, 1 da Lei 7.853/89.
O que fazer se houver recusa na matrícula do aluno com deficiência?
No âmbito administrativo: Recomenda-se que os responsáveis documentem tudo, como o pedido de matrícula e a recusa motivada. Após, apresentar a denúncia na Diretoria Regional de Ensino ou na Secretaria de Educação. Após a denúncia, haverá um procedimento para a apuração dos fatos, com possibilidade de adequação da conduta ou descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades previstas no art. 7° da Lei n 12.764 ao gestor escolar ou autoridade competente que recusou a matrícula.
Importante ressaltar que a multa prevista é de 3( três) a 20(vinte) salários-mínimos. No caso de reincidência, apurada por processo administrativo, haverá a perda do cargo.
No âmbito jurídico: Os responsáveis devem registrar o fato ocorrido na Delegacia de Polícia, através do Boletim de Ocorrência ( com base no artigo 8° da Lei 7.853/89). Comunicar o Ministério Público, ou ainda, procurar a Defensoria Pública ou um advogado particular para ingressar com as medidas cabíveis.
Fonte: Cartilha ” O Direito das Pessoas com Autismo”
Sou professora formada há 8 anos. A faculdade pouco nos orienta sobre este assunto (e outros mais). Obrigada pelo post.
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