O ordenamento jurídico pátrio tem buscado compensar juridicamente a desigualdade de fato enfrentada por aqueles que possuem deficiência, igualando-os em oportunidades às demais pessoas e assegurando-lhes acesso à saúde, à educação, à habilitação ou reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer. As principais regras sobre a política nacional de integração da pessoa com deficiência foram estabelecidas pela Lei n.º 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.º 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999.
Esse instrumento jurídico arrola elementos que permitem compensar determinadas limitações, visando à assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência, complementando o atendimento e aumentando as possibilidades de independência e inclusão social.
Quanto à definição de deficiência, o Decreto 3.298 considera como sendo toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Portanto, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas categorias de deficiência física, auditiva, visual e mental, conforme art. 4° do Decreto.
Além disso, determina que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e, no âmbito de sua competência e finalidade, viabilizar, dentre outras medidas, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
A cobrança do Decreto supracitado tem sido cada vez mais recorrente em concursos públicos. Nota-se que as questões tratam, em sua maioria, da letra da lei; sobretudo dos aspectos relativos aos princípios (art.5°), diretrizes (6°), objetivos (7°) e instrumentos ( art.8°).
Vamos às questões!