A Lei n° 13.146/2015 , conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei Brasileira de Inclusão – LBI, estabelece para a pessoa com deficiência direitos à vida, habilitação e à reabilitação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho, à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, ao transporte e à mobilidade, à assistência social e à previdência social; sendo, portanto, destinado a assegurar e promover o exercício desses direitos e liberdades fundamentais visando inclusão social e a cidadania.
Vamos dar continuidade a análise dos aspectos importantes dessa norma!
1. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI) contempla em seu art. 9, I a VI, o direito ao atendimento prioritário em prol desse segmento social e elenca várias hipóteses, como: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Algumas das hipóteses elencadas são estendidas ao acompanhante ou ao atendente pessoal da pessoa com deficiência, salvo no caso de recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais.
Cabe ressaltar que o direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto, NÃO se aplica plenamente aos serviços de emergência públicos e privados, pois estes ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.
2.Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica
Todos têm direito a vida, direito de viver uma vida plena segundo seus valores e necessidades. Para atingir esse estado de menor limitação nas atividades e maior participação social, o Direito a Habilitação e Reabilitação deve estar garantido para todas as pessoas com deficiência, conforme preconiza o art. 14 da Lei n. 13.146/2015.
Os serviços de habilitação e reabilitação podem ser disponibilizados em diferentes ambientes, incluindo centros ou hospitais especializados, centros de cuidados temporários e até por meio de serviços terapêuticos domiciliares. Contudo, os serviços devem ser fornecidos o mais próximo possível das comunidades onde as pessoas vivem, inclusive nas áreas rurais.
Além disso, a habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
3. Os planos e seguros privados de saúde não podem cobrar valores diferenciados das pessoas com deficiência em razão da sua deficiência
Há previsão expressa na Constituição que autoriza a atuação da iniciativa privada na assistência à saúde ( art. 199 da CF) de forma complementar ao SUS. A LBI, por sua vez, dispõe em seu art. 20 que “as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigados a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes”.
Além disso, cobrar valor diferenciado da pessoa com deficiência em razão da sua deficiência configura discriminação por motivo de deficiência, sendo reconhecido como tipo penal ( art. 88) com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
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QUESTÕES COMENTADAS SOBRE A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
4.A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
A LBI trouxe avanços importantes na área do direito do trabalho para o trabalhador com deficiência ( arts. 34 a 38). Entre outras novidades estão o contrato de trabalho por tempo determinado para a habilitação da pessoa com deficiência no trabalho, as diretrizes para o emprego apoiado e o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência que ingressa no mercado de trabalho.
Outros pontos que merecem ser destacados:
- O trabalho deve ser desenvolvido em ambiente acessível e inclusivo. Lembre-se, conforme falamos aqui, que esse ambiente acessível da LBI é o propósito máximo da norma; isso porque é ele, em suas concepções físicas e humanas, que permite ( ou não) o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluído o direito ao trabalho.
- Deve haver o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável; esses dois conceitos são de fundamental importância e estão dispostos em vários artigos da norma. O primeiro refere-se aos produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover as funcionalidades, relacionada à atividade visando à sua autonomia e independência. O segundo, por sua vez, consiste em ajustes feitos conforme a necessidade individual da pessoa com deficiência; a recusa em realizar a adaptação razoável significa discriminar por motivo de deficiência, sendo reconhecido como tipo penal ( art. 88).
- A remuneração deve ser igual aos das demais pessoas cujo trabalho seja de igual valor.
- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou à sua manutenção; bem como a exigência de aptidão plena.
- A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observando-se, dentre outras diretrizes, a prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.
- As determinações previstas na LBI valem tanto para a pessoa jurídica pública quanto para a privada.
5. As instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, não podem cobrar valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas com o objetivo de cumprir as determinações da lei para receber os estudantes com deficiência
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação: por meio de um Sistema Educacional Inclusivo. Este compreende todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Dessa forma, a instituição privada de ensino deve obrigatoriamente adotar as ações elencadas no art. 28 ( com exceção da oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas – inciso IV – e de pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva – incivo VI ) sem a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza na mensalidade; isso porque a inclusão não é algo que compete apenas ao Estado, devendo as escolas particulares também assumir essa obrigação, como decorrência do princípio da igualdade.
Destaca-se o disposto no art. 8, I, da Lei n. 7.853/89 que estabelece como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o fato de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da sua deficiência.
Cabe mencionar que a LBI prevê a figura do profissional de apoio escolar (art. 3, III) que contribui para a perfeita inclusão do aluno com deficiência, auxiliando-o nas atividades da vida diária, bem como nas atividades escolares. Esse profissional exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (tais como enfermagem ou fisioterapia).
6. Devem ser adotadas medidas inclusivas nos processos seletivos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas
O art. 30 da LBI refere-se às regras básicas e não exaustivas a serem obedecidas com relação ao processo seletivo para o ingresso e a permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológicos, públicas e privadas, visando garantir o princípio da igualdade em relação à pessoa com deficiência. É óbvio que, em algumas situações, a deficiência apresentada pelo candidato pode interferir diretamente no processo seletivo, em face da forma ou do tempo utilizado para realizar a prova.
Diante dessa situação e buscando dar tratamento igualitário a todos os candidatos, a lei em análise estabelece algumas regras a serem observadas. Trata do atendimento preferencial, da disponibilização de formulário de inscrição onde constem os recursos necessários para a sua participação no certame, disponibilização das provas de acordo com a deficiência do candidato, disponibilização de tecnologia assistiva adequada, dilação do tempo para realização do exame, critérios para avaliação e tradução do edital em Libras.
7. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) contém normas de natureza penal
Os arts. 88 a 91 do Estatuto tratam das novas infrações penais e administrativas contra atos de ofensa às pessoas com deficiência, apenando condutas discriminatórias, de apropriação indevida de bens, de abandono e de retenção de cartão ou qualquer outro meio com a finalidade de obter vantagem indevida.
A criminalização dessas condutas veio a suprir uma lacuna existente na responsabilização de atos atentatórios à dignidade das pessoas com deficiência existente desde a Constituição de 1988, além de representar cumprimento ao mandamento de tutela protetiva contra qualquer forma de discriminação e a favor da igualdade constante do art. 5 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
8. A LBI estabelece uma série de cotas para garantir a plena inclusão da pessoa com deficiência
- Frotas de táxis – 10% de veículos acessíveis – art. 51.
- Telecentros e as lan houses – 10% dos computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual; sendo assegurado pelo menos 1 computador – art. 63.
- Vagas de estacionamento – 2% do total de vagas – garantida no mínimo 1 vaga – art. 47.
- Unidades habitacionais – mínimo de 3% para pessoas com deficiência – art. 32.
- Vagas em hotéis/pousadas – pelo menos 10% de habitações acessíveis – garantido pelo menos uma unidade acessível – art. 45.
- Condutores de táxi com deficiência – 10% das vagas – art. 119.
- Locadora de veículo – 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota, ou seja, no mínimo, 5% de veículos adaptados- art. 52.
9.A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada
A LBI estabelece em seu art. 12 que “o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica”. Contudo, a Lei n. 13.146/2015 prevê hipóteses em que é permitida a pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Fonte: Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência – Editora Saraiva
O tema da Redação do ENEM, tem tudo a ver com suas riquíssimas postagens….por isso, não pelo ENEM, mas pela pertinência do tema pedi permissão para trabalhar seus textos na sala de aula…muito bom!
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