Trabalho e pessoas com deficiência na prática

Por Talita Cazassus Dall’Agnol

A inserção no mercado de trabalho de pessoas com necessidades especiais é assegurada pela nossa Constituição da República e por diversas leis, como mencionamos aqui. Contudo, na prática são muitos os fatores que podem dificultar ou até mesmo impossibilitar essa inserção.

Por isso, listamos para vocês alguns pontos importantes que devem ser levados em conta no momento da decisão. Confira!

1.O salário do trabalhador com necessidades especiais é diferenciado?

Não. Isso porque o salário do trabalhador especial deve ser igual aos dos demais empregados da empresa que desempenham as mesmas atividades que as suas, conforme o art. 461 da CLT.  Essa equiparação salarial também está assegurada na Constituição Federal (art.7º, XXXI) na qual consta que não pode haver qualquer discriminação no que se refere ao salário pago aos empregados portadores de deficiência.

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2.O portador de necessidades especiais interditado pode trabalhar?

Sim, já que o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos pela Constituição da República. Contudo,  a pessoa deverá ter habilidades e qualificação profissional necessárias para as funções a serem exercidas.
É importante destacar que caso a interdição seja total, o curador praticará todos os atos decorrentes do contrato de trabalho, tais como: assinar e rescindir o contrato de trabalho, assinar recibos de pagamento e verificar o efetivo recebimento do valor do salário. Se a interdição for parcial, ao curador caberá apenas dar quitação das verbas decorrentes da rescisão do contrato.
3.O Benefício Assistencial à pessoa com deficiência ( LOAS) é mantido se o indivíduo é inserido no mercado de trabalho?

A pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso, conforme consta no site do Ministério do Trabalho. No entanto, se extinta a relação trabalhista e quando encerrado o prazo de pagamento do seguro desemprego, se for o caso, e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer outro benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso.

Para reativar o pagamento do benefício, a pessoa com deficiência deve apresentar requerimento junto à Agência do INSS e comprovar a cessação do contrato de trabalho ou da atividade desenvolvida. Cabe ressaltar que para o restabelecimento do LOAS  o beneficiário  não será submetido a nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitando o período de revisão previsto na legislação (de dois em dois anos). Conheça mais sobre esse benefício aqui.

A boa notícia é que existe um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados, o PL 7332/14, que garante a manutenção do benefício a quem ganha até dois salários mínimos.

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4.O trabalhador com necessidades especiais faz jus à carga horária diferenciada?

No serviço público, o trabalhador especial tem direito a horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, não sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício (art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90). Já nas demais esferas, a carga horária dependerá do previsto em lei estadual/ municipal.

Na iniciativa privada,por sua vez,  não há vedação legal para a contratação de pessoas com necessidades especiais em jornada inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou em regime de tempo parcial. Contudo, conforme previsto no artigo 58-A da CLT, em ambos os casos, o pagamento de salário será proporcional em relação aos empregados que cumprem as mesmas atividades em jornada integral.

5. O portador de necessidades especiais que trabalhar com carteira assinada perde a pensão por morte?

As regras de pensão por morte sofreram, recentemente, algumas alterações devido à lei 13.183/2015. Nesse sentido, houve uma ampliação do benefício aos portadores de deficiência, conforme consta no seu artigo 77,  parágrafo 6º:

“O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.”

Com essa alteração,  o pensionista, irmão, filho ou a este equiparado, quando for deficiente intelectual, mental ou portador de deficiência grave, poderá trabalhar, ser empreendedor individual e, mesmo assim, terá direito a pensão paga pela previdência. Uma vez que o direito ao recebimento da pensão, mesmo após completados os 21 anos, está vinculado à condição de deficiente e não a outro requisito.

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6. Como funciona a aposentadoria  do trabalhador com necessidades especiais?

 A Lei Complementar 142/2013 – Lei da Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência  estabelece que a aposentadoria especial do deficiente dependerá do seu grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

Os requisitos para aposentadoria  por tempo de contribuição são resumidos na seguinte tabela, conforme consta no site do MTPS:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
Moderada Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos

 

 

2 comentários sobre “Trabalho e pessoas com deficiência na prática

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