Aspectos gerais da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. A Convenção possui, em 2015, 159 Estados Partes. O Protocolo Facultativo, que se refere ao reconhecimento da competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber petições individuais, possui 88 Estados Partes, em 2015. O documento internacional possui 50 artigos, não divididos em partes específicas e seu protocolo possui 18 artigos.

Até 2006, havia uma impressionante lacuna na questão devido a inexistência de um tratado internacional universal sobre os direitos das pessoas com deficiência. Não que esta questão fosse de pouco interesse: havia vários diplomas normativos específicos não vinculantes sobre os direitos das pessoas com deficiência. Além disso, calcula-se que 10% da população mundial possua alguma deficiência ( aproximadamente 650 milhões de pessoas). Mas a invisibilidade e a falta de foco das instâncias de proteção de direitos humanos sobre o tema da deficiência gerava assimetria na proteção local, perpetuação de estereótipos, falta de políticas de apoio e, finalmente, exclusão.

A invisibilidade no que tange aos direitos das pessoas com deficiência é particularmente agravada pela separação existente entre elas e o grupo social majoritário, causada por barreiras físicas e sociais.  Mesmo quando há notícia pública da marginalização, há ainda o senso comum de que tal marginalização é fruto da condição individual e não do contexto social.


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No Brasil, a Convenção foi aprovada conforme o procedimento do parágrafo 3a do art. 5a da Constituição. Portanto, foi incorporada ao direito brasileiro com estatuto normativo equivalente ao de emenda constitucional.

Cabe ressaltar que a terminologia utilizada na Constituição brasileira, ” pessoa portadora de deficiência,  já não é mais utilizada. Isso porque o termo ” portadora” realça o ” portador”, como se fosse possível deixar de ter a deficiência. Assim, a expressão utilizada pela ONU é ” pessoa com deficiência” e tendo a Convenção status normativo equivalente ao de emenda constitucional, vê-se que houve atualização constitucional da denominação.

Ademais, o modelo médico da abordagem da situação das pessoas com deficiência, via a deficiência como um “defeito” que necessitava de tratamento ou cura. Quem deveria se adaptar à vida social eram as pessoas com deficiência, que deveriam ser “curadas”. A atenção  da sociedade e do Estado, então, voltava-se ao reconhecimento dos problemas de integração da pessoa com deficiência para que esta desenvolvesse estratégias para minimizar os efeitos das práticas sociais que justamente agravavam as condições de vida desse segmento social. Já o modelo de direitos humanos ( ou modelo social) vê a pessoa com deficiência como ser humano, utilizando o dado médico apenas para definir suas necessidades. Assim, não se trata mais de exigir da pessoa com deficiência que esta se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trata seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.

A Convenção adota o modelo de direitos humanos e estabelece que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Outro importante aspecto da Convenção, é que ela é explícita em estabelecer que as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência. Assim, as crianças com deficiência não podem ser excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de que ” não acompanham”.

A Convenção ainda prevê disposições específicas sobre: mulheres com deficiência ( art. 6°); crianças com deficiência ( art.7°); conscientização ( art. 8°); acessibilidade ( art. 9°);  direito à vida ( art. 10); situações de risco e emergências humanitárias ( art. 11); reconhecimento igual perante a lei ( art. 12); acesso à justiça ( art. 13); liberdade e segurança da pessoa ( art. 14); respeito à privacidade ( art. 22); habilitação e reabilitação ( art. 26); trabalho e emprego ( art. 27) e participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte ( art. 30).


Fonte: Curso de Direitos Humanos de André de Carvalho Ramos


 

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