Conheça os principais aspectos da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e entrou em vigor somente em 1978; sendo que no Brasil começou a vigorar em 1992. A texto aprofunda a redação dos direitos enunciados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, mas vinculando os Estados.

A Convenção reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam da nacionalidade, mas sim da sua condição humana, demonstrando a importância da proteção internacional. Assim, o ideal do ser humano livre do temor e da miséria só pode ser realizado se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar não só dos seus direitos civis e políticos, como também dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.

A Convenção é composta por 82 artigos, divididos em três partes: Parte I sobre os Deveres dos Estados e Direitos Protegido; Parte II sobre os “Meios de Proteção”e a Parte II sobre as “Disposições Gerais e Transitórias”.

O Capítulo I dispõe sobre os deveres dos Estados. O primeiro dos deveres, portanto, é a obrigação de respeitar os direitos e as liberdades reconhecidos na Convenção e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. O segundo dos deveres enunciados é o de adotar disposições de direito interno ( medidas legislativas ou de outra natureza) que forem necessárias para tornar efetivos direitos e liberdades, caso o seu exercício ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza.

O Capítulo II, por sua vez, aborda os direitos civis e políticos garantidos pela Convenção. Deve-se observar que a Convenção conferiu ênfase a tais direitos, apresentando um largo rol de direitos civis e políticos protegidos e explicitando situações decorrentes de sua proteção. Assim, o art. 3 inicia o rol anunciando o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, conferido a toda pessoa. Já o art. 4 reconhece o direito à vida. Dessa forma, toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, o qual deve ser protegido por lei e “e, em geral, desde o momento da concepção”. Assim, ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente. A possibilidade de autorização legal de hipóteses de aborto ou eutanásia não foi vedada pela convenção, mas deve ser regrado de modo fundamentado como exceção à proteção geral da vida desde a concepção.

Além disso, a Convenção dispões que nos países em que a pena de morte não tiver sido abolida, esta poderá ser imposta apenas para delitos mais graves, após a sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. A pena de mote não poderá ter sua aplicação estendida aos delitos aos quais não se aplique atualmente e, nos Estados Partes que a tenham abolido, não poderá ser restabelecida. Em nenhuma caso poderá ser aplicada a delitos políticos ou deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento do cometimento do delito, for menor de 18 anos ou maior de 70, nem poderá ser aplicada a mulher grávida.

O art. 5 traz o direito à integridade pessoal. Nesse sentido, toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral, não podendo qualquer pessoa ser submetida a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Assim, tem-se que:

  • Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano e que a pena não pode passar da pessoa do delinquente.
  • Os processados devem ficar separados dos condenados.
  • Os menores devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado.
  • As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a ressocialização dos condenados.

No art. 6, a Convenção veda a submissão de qualquer pessoa a escravidão ou servidão, que são proibidas em todas as suas formas, assim como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres. Ademais, ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório; exceto nos países em que exista a pena de trabalhos forçados, a qual não poderá afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

O art. 7 garante que toda pessoa tem direito à liberdade e segurança pessoais. Nesse sentido, a Convenção prevê que ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo por causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições dos Estados ou pelas leis conformes com elas. Outro importante ponto decorrente deste artigo, é que ninguém deve ser detido por dívidas, salvo os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Outro importante aspecto da Convenção está disposto no art. 8, o qual enuncia as garantias judiciais. Assim, garante-se a toda pessoa o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estalecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Toda a pessoa acusada de um delito tem também o direito à presunção de inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

No art. 9, garante-se o princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal benéfica. Assim, a Convenção estabelece que ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito. Além disso, não se pode impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Já o art. 10 determina que toda pessoa tem direito a ser indenizada por erro judiciário, conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado.

O art. 13 garante a liberdade de pensamento e de expressão a toda pessoa, que inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. Cabe ressaltar que a manifestação da Corte Interamericana de Direitos Humanos ( órgão judicial criado pelo próprio Pacto de San José) sobre esse dispositivo foi utilizada pelos Ministros do STF como fundamento para declarar não recepcionada pela Constituição de 1988 a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.

A Convenção também determina outros direitos importantes, como:

  • Direito de toda pessoa a ter um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes ( art. 18);
  • Direito de toda pessoa a uma nacionalidade (art. 20);
  • Garantia dos Direitos Políticos ( art. 23);
  • Direito à igualdade perante a lei ( art.24).

O Capítulo III, composto apenas pelo art. 26, versa sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, mencionando o compromisso dos Estados Partes de adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional para alcançar progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura.

Já o Capítulo IV ( arts.27 a 29) cuida da suspensão, interpretação e aplicação da Convenção.  O documento internacional traz também o Protocolo de San Salvador, que aprofunda os direitos econômicos, sociais e culturais, e o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte.


Fonte: Curso de Direitos Humanos – André de Carvalho Ramos, ed. Saraiva


 

 

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