Os benefícios fiscais constituem importante medida para que a pessoa com deficiência possa exercer os seus direitos fundamentais e para a promoção do resgate de sua dignidade. Isso porque esse segmento social encontra-se em posição de maior vulnerabilidade e risco; portanto, tais medidas confere-lhes meio de proteção social e de preservação do padrão de vida adequado.
O tributo é o meio por excelência de arrecadação do Estado para que ele consiga desempenhar bem seu papel e promover as áreas mais sensíveis que tocam à sociedade, diante de seu dever constitucional. Nesse sentido, instrumentos de política fiscal-tributária têm conseguido atuar como meio mais justo, direto e efetivo para consagração e realização de direitos e, por conseguinte, melhores resultados, como também a concessão de benefícios-diretos, tais como o benefício de prestação continuada e o auxílio-inclusão.
As pessoas com deficiência se ressentem da falta de políticas públicas adequadas que consigam resguardar sua liberdade, sua autonomia e sua participação plena na sociedade. Embora vemos instituído o Plano Nacional das Pessoas com Deficiência, o Viver sem Limites, o que se constata na prática é que nenhum dos eixos, quer o acesso à educação, quer a atenção à saúde, quer a inclusão social, quer a acessibilidade, conseguem obter resultados satisfatórios.
Então, como reverter essa situação?
O acesso à educação poderá se tornar viável se a escola obtiver incentivos fiscais para viabilizar a inclusão escolar ou outras medidas de fomento. Afinal, de nada adianta existir uma penalização na lei para impedir a recusa da pessoa com deficiência no âmbito escolar, se a pequena escola privada justificar que não tem como acolher o aluno com deficiência. Isso porque há um número significativo de escolas privadas, pelo pequeno porte que possui ou pelo nível da renda da população que atende, as quais não têm como receber alunos com deficiência, não por que não querem, mas por não terem como arcar com a despesa gerada na recepção daqueles, inclusive na disponibilização de ajudas técnicas, outros elementos assistivos e acompanhantes habilitados, sem obter prejuízos consideráveis com isso.
Mas isso não é motivo nem pode ser para a recuso do aluno com deficiência, até porque é um direito fundamental inafastável, inerente a qualquer pessoa. Daí, por que compete ao Estado esse papel de viabilizar o cumprimento desse dever de se acolher toda e qualquer pessoa, sem distinção, no seio escolar. Ele o faz não por favor, mas por tocar a toda sociedade o dever de solidariedade para com os mais vulneráveis, como também ser impossível e indevido ao Estado promover discriminações negativas em relação a seus integrantes.
Imagine, então, quanto se ganharia se cada escola pudesse abater, deduzir de seus tributos, ou receber créditos tributários, por cada aluno com deficiência recebido? Ou outra medida de fomento?
Os outros eixos importantes, a inclusão social e a acessibilidade, dizem respeito também à construção de direitos fundamentais mínimos, como a liberdade, a vida, a saúde e o bem-estar. Disso demanda, então, uma articulação globalizada de várias situações interdependentes, que, à medida que vão sendo concretizadas, vão pavimentando o acesso para seu fim último.
E isso só é viável, não por meras imposições, mas por meio de desonerações tributárias que envolverão a cadeia produtiva, já que criarão em várias frentes mecanismos e meios que, perpassando pela concretização da acessibilidade ampla, conduzirão a alcançar a inclusão social plena.
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Noções de Direitos das Pessoas com Deficiência
Como medida de se reduzir as desigualdades, a pessoa com deficiência recebe isenção no pagamento de vários impostos. Por exemplo, na compra de um carro, são isentos o IPI, ICMS e IPVA, levando em conta que tais veículos sofrem maiores alterações para se viabilizar seu uso por aquelas, de acordo com cada especificidade decorrente da deficiência e, também, por ser uma maneira de compensação pelas inúmeras barreiras de acessibilidade existentes na sociedade, inclusive por ausência de transporte público adequado, afetando consequentemente a liberdade de locomoção.
Outro exemplo é a isenção do pagamento do Imposto sobre Renda da Pessoa Física para portadores de moléstia grave ( Lei n. 7.713/88), em cujo rol se enquadrem aquelas pessoas com deficiência que importem paralisia irreversível e incapacitante, cegueira ou esclerose múltipla. Contudo, a isenção só se aplica a aposentadoria, reforma e pensão. Infelizmente, a pessoa em atividade não pode fazer jus ao benefício.
Cabe ressaltar, que os benefícios fiscais nada tem a ver com assistencialismo, já que quanto mais e melhores condições forem proporcionadas a pessoas com deficiência, menos dependente do sistema público, de medidas de inclusão e de políticas públicas serão, tornando mais participativas num contexto social cada vez mais amplo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, dispôs sobre o assunto em alguns dispositivos, como os arts. 9°, VI, e 75, IV:
Art. 9° A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI- recebimento de restituição de imposto de renda;
Art. 75. O Poder Público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 ( quatro) anos, com a finalidade de:
IV- eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
O Estatuto também reforçou a concessão do benefício de prestação continuada, já conferida pela Constituição e pela Lei Orgânica de Assistência Social às pessoas com deficiência que se encontrem em estado de vulnerabilidade e de miserabilidade: ” É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo.”
Para a concessão do benefício, a pessoa com deficiência deverá ser avaliada por equipe multidisciplinar e deverá ser cadastrada no Cadastro-Inclusão. Além disso, o benefício será revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem ( art.21 da LOAS), ou também para verificação se a pessoa continua viva.
O benefício de prestação continuada será suspenso se a pessoa com deficiência vier a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual; salvo nas situações previstas no Estatuto que se permite o auxílio-inclusão ou como aprendiz ( durante 2 anos).
art.94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I- receba o benefício de prestação continuada, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II- tenha recebido, nos últimos 5 anos, o benefício de prestação continuada e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Fonte: Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência da Editora Saraiva
Republicou isso em Eu, Acadêmica.
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Parabéns pelo belo trabalho de conscientização!
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Obrigada pelo apoio! abçs
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