O que você precisa saber sobre a Lei Brasileira de Inclusão- Parte III

Discorrer sobre a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) é falar nos Direitos das Pessoas com Deficiência. Ela foi elaborada com base na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre a qual falamos aqui e trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos que foi incorporado ao direito brasileiro, indo além das medidas instituídas pela Convenção. Tem como base as necessidades e as demandas da população, apresentando possíveis diretrizes para políticas públicas.

Então, vamos dar continuidade à análise dos principais aspectos da norma!

1. A LBI garante à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva

A tecnologia assistiva é uma importante aliada para a inclusão social da pessoa com deficiência; por isso, a LBI dedicou um capítulo ao tema. Segundo a norma, TA significa “todo e qualquer recurso que facilita ou amplia habilidades de uma pessoa com deficiência, podendo ser usadas tanto para mobilidade quanto para acessar informação”.

A norma prevê também a pesquisa científica para desenvolvimento da tecnologia assistiva; sendo de grande importância para que novas metodologias, recursos, estratégias e serviços inovadores possam surgir no cenário nacional, num processo de debate com a sociedade, na perspectiva da escuta da pessoa com deficiência para que surjam novas demandas que possam se adequar às necessidades coletivas e individuais de cada deficiente.

O art. 75 dispõe que o Poder Público desenvolverá plano específico de medidas relacionadas a TA, a ser renovado a cada período de 4 anos e que deverá passar por uma avaliação a cada 2 anos.

Os incisos II e IV do art. 75 enfocam mecanismos de facilitação na aquisição de produtos assistivos, como o Crédito Acessibilidade que financia com juros baixos a compra de equipamentos, tais como: cadeiras de rodas, órteses e próteses e auxílios mobilidade.

2. As pessoas com deficiência possuem direito ao acesso à justiça em igualdade de condições como qualquer outra pessoa

É isso que prevê o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; acrescentando, ainda, que o Estado deve prover as adaptações e os recursos tecnológicos que sejam precisos para que se obtenha esse acesso, sem obstáculos que o impeçam.

Deve-se atentar para o fato de que o caput do art. 79, dirige-se tanto aos que tenham que valer do Judiciário para a solução de impasses nos quais tenham interesse, quanto também os que atuem como seus representantes ( advogados, prepostos, procuradores, etc).

Com o intuito de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, dispõe o parágrafo primeiro do art. 79 da Lei n. 13.146/2015 que o Poder Judiciário deve capacitar os membros e servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. Da mesma forma, conforme dispõe o parágrafo segundo do art. 79 da norma, para a pessoa com deficiência, quando submetida à medida restritiva de liberdade, são assegurados todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

O art. 81 do Estatuto trata das pessoas com deficiência processadas criminalmente. O julgador, com relação às penas a serem impostas a quem seja deficiente, ao aplicar o Código Penal e a legislação penal especial, não poderá deixar de respeitar o cenário inscrito no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não só em respeito à cláusula fundamental da igualdade, como também a da dignidade da pessoa humana.

3.A pessoa com deficiência tem o direito de votar e de ser votada

O art. 76 da LIB visa garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com os demais indivíduos. Para isso, assegura-lhes o direito amplo e irrestrito de votar e ser votado, obrigando o Poder Público a garantir:

  • que procedimentos, instalações e materiais para votação sejam acessíveis e de fácil compreensão;
  • voto secreto, livre e universal, bem como o incentivo às pessoas com deficiência a candidatarem-se livremente a cargo eletivo ou desempenhar função pública;
  • a livre expressão da vontade da pessoa com deficiência como eleitor e a possibilidade de que utilize apoios pessoais ou técnicos no exercício desta vontade.
  • no momento da votação, o eleitor com deficiência pode ser auxiliado por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente.

Cabe alertar que o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 76 da norma veda expressamente seções eleitorais exclusivas para as pessoas com deficiência. O objetivo é não somente o de evitar a segregação das pessoas com deficiência e preservar o seu direito ao sigilo do voto, mas, considerando que a maioria dos locais de votação é localizada em edifícios públicos, também promover a acessibilidade dos prédios públicos e coletivos e de suas imediações.

A norma exige ainda que os recursos de legenda, Libras e audiodescrição estejam disponíveis em pronunciamentos oficiais, na propaganda eleitoral obrigatória e debates transmitidos pelas emissoras de televisão.


Leia também:

O que você precisa saber sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Parte I

O que você precisa saber sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Parte II


4.O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados às pessoas com deficiência

O art.79 da Lei n. 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – determina que a Defensoria Pública e o Ministério Público atuem como guardiões dos direitos desse segmento social, sem prejuízo da participação de outros agentes ou outras instituições, por exemplo, associações civis, Ordem dos Advogados do Brasil e sindicatos.

O Ministério Público é instituição destinada a exercer a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos fundamentais e individuais indisponíveis da pessoa humana. Mais especificamente, cabe a ele a responsabilização criminal do agente que atentar, direta ou indiretamente, contra os direitos da pessoa com deficiência definidos no art. 8 da Lei n. 7.853/89 ( alterada pela LBI), nos arts. 88 a 91 deste Estatuto e demais legislações aplicáveis.

Cabe ressaltar que o parágrafo único do art. 7 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe sobre o dever – não é uma faculdade e, sim, uma obrigação – dos juízes de primeiro grau e de instâncias superiores de comunicar ao Ministério Público, para as providências pertinentes, violações de direitos previstos nesta lei.

Além disso, o art. 26 do Estatuto determina que os serviços públicos e privados de saúde devem notificar, compulsoriamente ( leia-se, obrigatoriamente) ao Ministério Público e à autoridade policial, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência, qualquer caso de confirmação ou até mesmo de suspeita de violência contra essas pessoas, entendida a violência como omissão ou ação, praticada em local público ou privado, que lhe causa morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Também o art. 1.783 do Código Civil, com redação dada pelo Estatuto, aponta o Ministério Público ( além do juiz) como destinatário de denúncia de negligência, pressão indevida ou inadimplemento de obrigações assumidas pelo “apoiador”da pessoa com deficiência ( dentro da nova figura da “tomada de decisão apoiada” introduzida ao Código Civil que falamos aqui ). Ao alterar o Código Civil, este Estatuto também regula as hipóteses de intervenção do Ministério Público nos casos de curatela.

5. A LBI instituiu o Auxílio-Inclusão, um benefício de cunho previdenciário

A todo deficiente  já era assegurado um benefício mensal de um salário mínimo, previsto na Lei n. 8.742/1993, chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício, porém, tem seu pagamento suspenso caso o deficiente passe a “exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual”; isso porque há a impossibilidade de se acumular o recebimento do BPC e do salário.

O Estatuto, contudo, inovou ao prever que o deficiente, mesmo que torne ao mercado de trabalho, faça jus ao auxílio-inclusão; pois, ainda que esteja empregado, o deficiente possui despesas extraordinárias, inerentes à sua condição física o que justifica a percepção de um valor adicional apto a fazer frente a tais encargos.

 

 


Fonte: Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência – Editora Saraiva


 

 

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