Nos últimos anos tem se discutido a questão da acessibilidade a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no sentido de propiciar melhor acesso aos espaços públicos. Neste sentido, a Lei nº 10.098/00, tem como eixo norteador estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade desse grupo de pessoas, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
A norma elenca em seu artigo 2° alguns conceitos importantes para a melhor compreensão do tema, quais sejam:
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
Ex.: Falta de rampa de acesso para cadeirantes nas vias públicas;
Falta de calçadas com guias para portadores de deficiência visual.
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
Ex.: Falta de banheiros com portas largas, que permitam o acesso para cadeirantes; Falta de rampas de acesso para cadeirantes em estabelecimentos públicos e privados.
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
Ex.: Coletivos urbanos que não possuem elevador para cadeirantes.
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.
Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
Tecnologia assistiva ou Ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
É importante ressaltar que a Lei de Acessibilidade vigente só contempla as pessoas com deficiência cujo impedimento seja de longo prazo ou com mobilidade reduzida permanentemente ou temporariamente, pelo fato de demandarem atendimento especializado. Outro aspecto a ser mencionado é que determinado entrave ou obstáculo será considerado barreira somente se impedir o acesso seguro das pessoas ao ambiente.
Uma vez entendidos os termos mais comuns abordados na Lei da Acessibilidade, fica mais fácil compreender o conjunto de capítulos e artigos que regem a mesma.
Entre os artigos mais “importantes” da Lei da Acessibilidade estão os 3 a 7 que trazem diretrizes sobre os espaços públicos, dispostos no quadro abaixo:
Vias públicas, parques e demais espaços de uso público (art.4°) | Projeto e traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário(art.5°) | Banheiros de uso público(art.6°) | Estacionamento de veículos em vias ou em espaços públicos (art.7°) |
· Deverão ser adaptados.
· No mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes deverão ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível. |
Nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. | Existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de 1 sanitário e 1 lavatório que atendam às especificações da ABNT. | · Deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção.
· Deverão ser reservados 2% do total de vagas, garantindo no mínimo 1 vaga. |
Conforme aduz o artigo 5°, todos os espaços públicos devem estar adaptados de forma a proporcionar conforto e bem estar a esse grupo de pessoas.
Outro ponto importante trazido pela Lei de Acessibilidade é que os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados apenas com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem ( art. 9°).
Ainda nos termos da Lei n. 10.098/2000, constam disposições de acessibilidade nos edifícios públicos ou nos edifícios privados destinados ao uso coletivo, assim como de acessibilidade nos edifícios de uso privado em que seja, ou não, obrigatória a instalação de elevadores. Em outros termos, significa dizer que todas as edificações, em todas as cidades brasileiras, sem exceção, deverão adaptar-se de forma a proporcionar o que a Lei em si estabelece.
Existem diversos exemplos de Órgãos Públicos que em todo o Brasil modificaram suas edificações de forma a proporcionar as condições mínimas necessárias para que estas pessoas tenham certo conforto ao acessar e utilizar suas dependências e serviços.
Pode-se, também, afirmar que as instalações dos teatros devem ser acessíveis a essas pessoas, inclusive as áreas de acesso aos artistas, como os camarins. Isso porque o art. 12 dispõe que os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante.
A Lei de Acessibilidade também estabelece obrigações do Poder Público para com a acessibilidade, tal como garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer, conforme dispõe o art. 17 da Lei. Além disso, o Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação ( art. 18)
Entretanto, ainda hoje, mesmo datando aproximadamente 17 anos da aprovação da Lei da Acessibilidade, poucas são as cidades que realmente mostram comprometimento com a causa e com a legislação. A maior parte das cidades brasileiras não segue o que estabelece a lei em tela, não proporcionando às pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida o acesso às repartições públicas e privadas, de forma que estas possam levar uma vida, no mínimo, próxima da normalidade.
E essa realidade, de fato, precisa ser mudada!
Agora, veja como a lei tem sido cobrada em provas de concursos!
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT – 20ª REGIÃO (SE) Prova: Técnico Judiciário – Administrativa
De acordo com a Lei n° 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, é correto afirmar:
a)Todos os sanitários e lavatórios de uso público existentes ou a construir em parques, jardins e espaços livres públicos, deverão ser acessíveis e atender às especificações das normas técnicas da ABNT. ERRADO. Art. 6o. Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, PELO MENOS, de 01 (UM) sanitário e 01 (UM) lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
b)Os centros comerciais e estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, necessariamente motorizados, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. ERRADO. Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, MOTORIZADOS OU NÃO, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015 )
c)Não cabe ao Poder Público implementar a formação de profissionais intérpretes em escrita braile, linguagem de sinais e guias-intérpretes para facilitar a comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. ERRADO . Art. 18. O Poder Público IMPLEMENTARÁ a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
d)Em edifícios públicos, todos os acessos ao interior da edificação devem estar livres de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. ERRADO. Art. 11, II – PELO MENOS 01 (UM) dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
e)As regras de acessibilidade se aplicam aos edifícios públicos e de uso coletivo, mas também existem regras impostas aos edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores ou edifícios com mais de um pavimento. CERTO (GABARITO)
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Suzano – SP Prova: Procurador Jurídico
Imagine que André é paraplégico e encontra uma imensa dificuldade em transitar pelos bairros de sua cidade, tendo em vista que as calçadas estão repletas de degraus muito altos que o impossibilitam de usar tal espaço de forma segura. Sabe-se que a Lei n° 10.098/00 é instrumento normativo que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Assim, no caso em tela, André está diante de uma barreira
- na edificação.
- de transporte.
- urbanística. CORRETA.
- de comunicação.
- de fruição de bens particulares.
Oi Talita, acabei de ler seu artigo “ASPECTOS IMPORTANTES DA LEI DE ACESSIBILIDADE” e muito me interessou já que o tema é relacionado a um projeto que estou trabalhando. E e um colega estamos desenvolvendo uma cadeira de rodas elétrica que possui maior autonomia, pode ser alimentada por energia solar e além de tudo é mais barata que as atuais. Uma necessidade que temos no momento é conduzir um estudo (pesquisa) com pessoas que tenham necessidade do uso de cadeiras de rodas, para entender o que elas precisam que a cadeira de rodas tenha além do normal que possa possibilitar inclusão social e digital. Como por exemplo um computador, tomadas para carregar celular, etc.
Eu estou contatando você através desse formulário de comentários porque não encontrei outra forma. Caso você possa me ajudar a divulgar a pesquisa me contate por gentileza.
Obs: Nossa cadeira será doada assim que estiver pronta.
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Sensacional o seu projeto!!
Com certeza quero te ajudar com esse levantamento de informações; conheço vários cadeirantes e posso fazer um post aqui no blog também! Nosso email é diariodainclusaosocial@gmail.com e talitafas@gmail.com. Uma abraço.
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Muito obrigado pelo retorno, irei preparar o conteúdo e te enviar um email com maiores detalhes.
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